Jornal da República
praticadas pelos militares integrados em forças, unidades,
estabelecimentos e órgãos tendo em vista, principalmente,
a preparação para o combate, o combate e o apoio ao
combate no âmbito da defesa militar da República, bem
como na satisfação dos compromissos internacionais
assumidos, neles se incluindo a participação em operações
de apoio à paz e acções humanitárias, a colaboração em
tarefas de interesse público e a cooperação técnico-militar.
2. O efectivo dos QP das F-FDTL, nas situações de activo e
de reserva na efectividade de serviço, são fixados por
despacho do membro do Governo responsável pela área
da Defesa, sob proposta do Chefe de Estado-Maior General
das F-FDTL.
3. Os efectivos em RV e RC são fixados por despacho do
membro do Governo responsável pela área da Defesa, sob
proposta do Chefe de Estado-Maior General das F-FDTL.
2. Na função execução incluem-se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional,
instrução e treino, logística, administrativa e outras de
natureza científica, tecnológica e cultural.
4. Os efectivos a convocar ou mobilizar são fixados por
resolução do Governo, sob proposta do CEMG das FFDTL.
3. Integram-se, também, nesta função as actividades de
docência e de investigação em estabelecimentos militares.
Artigo 45.º
Situações quanto à prestação de serviço
Artigo 41.º
Competência e responsabilidade
1. O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:
A cada militar deve ser atribuída competência compatível com
o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de
acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente
desempenho.
a) Na efectividade de serviço;
b) Fora da efectividade de serviço.
2. A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo
exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto,
classe, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto.
Artigo 42.º
Cargo de posto inferior
O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda
posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário,
estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade.
3. Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que,
para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre:
a) No cumprimento de penas a que a legislação penal ou
disciplinar atribua esse efeito;
Artigo 43.º
Cargo de posto superior
1. O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto
superior ao que possui é investido, enquanto nessa
situação, da autoridade correspondente àquele posto.
2. A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter
excepcional e provisório.
b) Nas situações de ausência ilegítima ou de deserção (se
esta figura vier a estar prevista);
c) Licença registada;
d) Na reserva, com excepção das situações previstas neste
estatuto.
3. O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior,
tem os direitos e regalias remuneratórios desse posto.
CAPÍTULO II
Do tempo de serviço
4. O direito à remuneração referida no número anterior só se
constitui quando não haja titular para o cargo militar a
desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.º 1
e 2 do artigo 35.º
Artigo 46.º
Contagem de tempo de serviço
TÍTULO IV
Efectivos, situações e tempo de serviço
CAPÍTULO I
Dos efectivos e das situações
Artigo 44.º
Efectivos
1. Designa-se, genericamente, por efectivos o número de
militares afectos às diferentes formas de prestação de
serviço.
Série I, N.° 27
1. Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço
prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido
do prestado no exercício de funções públicas.
2. O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da
pensão de reforma e da remuneração da reserva.
3. Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma,
o tempo de permanência do militar na reserva fora da
efectividade de serviço, passando o desconto de quotas
para a entidade responsável pelas reformas dos militares a
incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da
remuneração de reserva.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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