Jornal da República praticadas pelos militares integrados em forças, unidades, estabelecimentos e órgãos tendo em vista, principalmente, a preparação para o combate, o combate e o apoio ao combate no âmbito da defesa militar da República, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, neles se incluindo a participação em operações de apoio à paz e acções humanitárias, a colaboração em tarefas de interesse público e a cooperação técnico-militar. 2. O efectivo dos QP das F-FDTL, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa, sob proposta do Chefe de Estado-Maior General das F-FDTL. 3. Os efectivos em RV e RC são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa, sob proposta do Chefe de Estado-Maior General das F-FDTL. 2. Na função execução incluem-se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural. 4. Os efectivos a convocar ou mobilizar são fixados por resolução do Governo, sob proposta do CEMG das FFDTL. 3. Integram-se, também, nesta função as actividades de docência e de investigação em estabelecimentos militares. Artigo 45.º Situações quanto à prestação de serviço Artigo 41.º Competência e responsabilidade 1. O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações: A cada militar deve ser atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho. a) Na efectividade de serviço; b) Fora da efectividade de serviço. 2. A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto. Artigo 42.º Cargo de posto inferior O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade. 3. Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre: a) No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribua esse efeito; Artigo 43.º Cargo de posto superior 1. O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto. 2. A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter excepcional e provisório. b) Nas situações de ausência ilegítima ou de deserção (se esta figura vier a estar prevista); c) Licença registada; d) Na reserva, com excepção das situações previstas neste estatuto. 3. O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos e regalias remuneratórios desse posto. CAPÍTULO II Do tempo de serviço 4. O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.º 1 e 2 do artigo 35.º Artigo 46.º Contagem de tempo de serviço TÍTULO IV Efectivos, situações e tempo de serviço CAPÍTULO I Dos efectivos e das situações Artigo 44.º Efectivos 1. Designa-se, genericamente, por efectivos o número de militares afectos às diferentes formas de prestação de serviço. Série I, N.° 27 1. Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas. 2. O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva. 3. Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a entidade responsável pelas reformas dos militares a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9699

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