Jornal da República
internacionais a que correspondem funções de natureza
militar.
Artigo 31.º
Contagem da antiguidade
A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada
no respectivo documento oficial de promoção, considerandose de menor antiguidade o promovido em data mais recente,
salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.
Artigo 32.º
Antiguidade relativa entre militares
1. O militar do QP é sempre considerado mais antigo do que
os militares das restantes formas de prestação de serviço
promovidos a posto igual ou correspondente, com o mesmo
tempo de serviço no posto.
2. O militar em RC é sempre considerado mais antigo que o
militar em RV, bem como estes relativamente ao militar
convocado ou mobilizado, quando detentores de posto
igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço
no posto.
3. No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma
de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no
posto de ingresso na categoria, são considerados mais
antigos os que obtiveram melhor classificação no curso
inicial de ingresso nas F-FDTL.
4. O militar graduado é sempre considerado mais moderno que
os militares promovidos a posto igual ou correspondente.
Artigo 33.º
Prevalência de funções
3. O desempenho de cargos militares inicia-se com a tomada
de posse, suspende-se com o afastamento temporário do
titular e cessa com a sua exoneração.
Artigo 36.º
Funções militares
1. Consideram-se funções militares as que implicam o exercício
de competências legalmente estabelecidas para os militares.
2. As funções militares classificam-se em:
a) Comando;
b) Direcção ou chefia;
c) Estado-maior;
d) Execução.
Artigo 37.º
Função Comando
1. A função comando traduz-se no exercício da autoridade
que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e
controlar comandos, forças, unidades e estabelecimentos.
2. O exercício da autoridade conferido pelas leis e regulamentos
é acompanhado da correspondente responsabilidade, que
não é delegável, sendo o comandante o único responsável,
em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou
unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.
1. Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional
implique promoção, graduação ou prevalência sobre a
antiguidade são definidos por lei ou regulamento.
Artigo 38.º
Função direcção ou chefia
2. A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam
com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.
1. A função direcção ou chefia traduz-se no exercício da
autoridade que é conferida a um militar para dirigir,
coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.
Artigo 34.º
Actos e cerimónias
Em actos e cerimónias militares ou civis, com excepção das
formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de
postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências
que, de acordo com as funções exercidas ou cargos desempenhados pelos militares presentes, estejam consignadas na lei.
CAPÍTULO II
Dos cargos e funções
Artigo 35.º
Cargos militares
1. Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das F-FDTL, a que correspondem as funções
legalmente definidas.
2. São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos
Série I, N.° 27
2. O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos
é acompanhado da correspondente responsabilidade, que
não é delegável, sendo o director ou chefe o único
responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como
os estabelecimentos e órgãos militares subordinados
cumprem as missões atribuídas.
Artigo 39.º
Função estado-maior
A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas,
planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a
transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua
execução.
Artigo 40.º
Função execução
1. A função execução traduz-se na realização das acções
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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