Jornal da República 3. O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado. com as suas funções militares ou com o equipamento, armamento, viaturas, infra-estrutura e reparação de materiais destinados às F-FDTL. 4. Em situação de estado de sítio e de estado de guerra, o militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado para o exercício de funções compatíveis com o seu posto e aptidões. 2. O militar não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as F-FDTL ou a sociedade. 5. O militar tem o dever de, imediatamente, comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito. Artigo 19.º Violação dos deveres Artigo 17.º Outros deveres 1. O militar deve, em todas as situações, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e à obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das Forças de Defesa. 2. O militar deve ainda: a) Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da instituição militar; b) Proceder com lealdade para com os outros militares; c) Ser solidário para com os seus companheiros de armas e praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios da honra e das regras da disciplina; A violação dos deveres enunciados nos Artigos anteriores é punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e no Código de Justiça Militar (CJM), logo que aprovado e em vigor. CAPÍTULO II Dos direitos Artigo 20.º Direitos, liberdades e garantias 1. O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias fundamentais reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas. 2. O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social. Artigo 21.º Honras militares d) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço; e) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar; O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar. f) Usar a força somente com legitimidade, proporcionalidade e só quando tal se revele estritamente necessário no cumprimento das normas legais aplicáveis; g) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções; h) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário; i) Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes. Artigo 22.º Remuneração O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua condição militar, forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço, cargo que desempenhe, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido. Artigo 23.º Garantia em processo disciplinar O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo sempre garantido o direito a nomear representante legal. Artigo 18.º Incompatibilidades Artigo 24.º Protecção jurídica 1. O militar na efectividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inactividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer actividades civis relacionadas Série I, N.° 27 O militar tem direito a receber do Estado protecção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário para defesa dos seus direitos e do seu nome e reputação, sempre que Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9696

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