Jornal da República Artigo 14º Fundamentação do topónimo Artigo 19º Composição das inscrições Da deliberação que aprova a atribuição de topónimo é fundamentada com a descrição dos factos que justificam a escolha do topónimo atribuído ou, no caso dos antropónimos, com uma curta biografia. Das placas toponímicas constam as informações a baixo enumeradas, de acordo com a seguinte ordem: a) Na primeira linha, o tipo de arruamento; b) Na segunda linha, o nome do arruamento; Artigo 15º Publicação As deliberações de atribuição de designação toponímica às vias públicas só produzem efeitos após a sua publicação na Série II do Jornal da República. c) Na terceira linha, apenas para os antropónimos, a data de nacimento e de falecimento da personalidade e a atividade em que se destacou; d) Na quarta linha, o nome antigo do arruamento, se existir; Artigo 16º Construção de novos arruamentos Os órgãos das autarquias locais, de acordo com as competências que para os mesmos se encontram legalmente previstas em matéria de toponímia, atribuem designações toponímicas às vias públicas que nos respectivos municípios sejam abertas, com a maior brevidade possível. Artigo 17º Envio de plantas Artigo 20º Local de afixação 1. As placas toponímicas são afixadas no início e no fim da extensão da via, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos da mesma, sempre que se justifique. 2. As placas são instaladas do lado esquerdo da via pública a que respeitem. 1. Os serviços das autarquias locais responsáveis pela toponímia elaboram e mantêm actualizadas as plantas toponímicas dos respectivos municípios. 2. As plantas toponímicas são documentos de representação gráfica das vias públicas existentes nos municípios com a indicação das respectivas designações toponímicas. 3. As plantas toponímicas, devidamente actualizadas, são enviadas a todos os serviços da Administração Local sedeados no município, pelo menos, uma vez por ano. SECÇÃO III PLACAS TOPONÍMICAS Artigo 18º Composição gráfica 1. As placas toponímicas são de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do respetivo topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo. 2. As placas toponímicas seguem o tipo e os modelos previstos no Anexo I ao presente diploma e do qual fazem parte para todos os efeitos legais. 3. As placas toponímicas referentes a antropónimos incluem a data do nascimento e da morte dos indivíduos a que aqueles respeitam, bem como as atividades em que os mesmos se destacaram. 4. Quando se verifique a alteração da designação toponímica, as placas devem indicar, em letra de menor dimensão, a designação toponímica anterior. Série I, N.° 27 e) Na quinta linha, o nome do Município a que pertence. 3. No caso dos largos, das praças,dos parques,das rotundas e dos jardins, as placas toponímicas são colocadas nas várias entradas que para os mesmos existam. 4. Nos becos afixa-se uma única placa toponímica do lado esquerdo da respectiva entrada. 5. As placas toponímicas são colocadas nas fachadas ou nos muros dos edifícios que confinem com a via pública a que as mesmas respeitem, com boa visibilidade a partir desta, a uma distância do solo de, pelo menos, três metros de altura e a uma distância de, pelo menos,um metro da esquina do edifício em que as mesmas sejam colocadas. 6. Por razões arquitetónicas devidamente justificadas, os serviços de toponímia aprovam a instalação de placas toponímicas com distâncias distintas das previstas pelo número anterior. 7. Quando não seja possível a afixação de placas toponímicas em fachadas ou muros de edifícios confinantes com a via pública, aquelas são colocadas em suportes especificamente instalados para esse efeito. 8. Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios a que alude o n.º 5 não podem impedir a colocação de placas toponímicas, salvo com fundamento na violação das normas do presente diploma. 9. Os serviços das autarquias locais responsáveis pela colocação das placas toponímicas notificam, com antecedência mínima de cinco dias úteis, os proprietários dos edifícios a que alude o n.º 5 da data e da hora em que ocorrerá a colocação das placas toponímicas. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9746

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