Jornal da República
Artigo 14º
Fundamentação do topónimo
Artigo 19º
Composição das inscrições
Da deliberação que aprova a atribuição de topónimo é
fundamentada com a descrição dos factos que justificam a
escolha do topónimo atribuído ou, no caso dos antropónimos,
com uma curta biografia.
Das placas toponímicas constam as informações a baixo
enumeradas, de acordo com a seguinte ordem:
a) Na primeira linha, o tipo de arruamento;
b) Na segunda linha, o nome do arruamento;
Artigo 15º
Publicação
As deliberações de atribuição de designação toponímica às
vias públicas só produzem efeitos após a sua publicação na
Série II do Jornal da República.
c) Na terceira linha, apenas para os antropónimos, a data de
nacimento e de falecimento da personalidade e a atividade
em que se destacou;
d) Na quarta linha, o nome antigo do arruamento, se existir;
Artigo 16º
Construção de novos arruamentos
Os órgãos das autarquias locais, de acordo com as competências que para os mesmos se encontram legalmente previstas
em matéria de toponímia, atribuem designações toponímicas
às vias públicas que nos respectivos municípios sejam abertas,
com a maior brevidade possível.
Artigo 17º
Envio de plantas
Artigo 20º
Local de afixação
1. As placas toponímicas são afixadas no início e no fim da
extensão da via, assim como em todos os cruzamentos ou
entroncamentos da mesma, sempre que se justifique.
2. As placas são instaladas do lado esquerdo da via pública a
que respeitem.
1. Os serviços das autarquias locais responsáveis pela
toponímia elaboram e mantêm actualizadas as plantas
toponímicas dos respectivos municípios.
2. As plantas toponímicas são documentos de representação
gráfica das vias públicas existentes nos municípios com a
indicação das respectivas designações toponímicas.
3. As plantas toponímicas, devidamente actualizadas, são
enviadas a todos os serviços da Administração Local
sedeados no município, pelo menos, uma vez por ano.
SECÇÃO III
PLACAS TOPONÍMICAS
Artigo 18º
Composição gráfica
1. As placas toponímicas são de composição simples e
adequada à natureza e importância do arruamento respetivo,
podendo conter, além do respetivo topónimo, uma legenda
sucinta sobre o significado do mesmo.
2. As placas toponímicas seguem o tipo e os modelos previstos no Anexo I ao presente diploma e do qual fazem parte
para todos os efeitos legais.
3. As placas toponímicas referentes a antropónimos incluem
a data do nascimento e da morte dos indivíduos a que
aqueles respeitam, bem como as atividades em que os
mesmos se destacaram.
4. Quando se verifique a alteração da designação toponímica,
as placas devem indicar, em letra de menor dimensão, a
designação toponímica anterior.
Série I, N.° 27
e) Na quinta linha, o nome do Município a que pertence.
3. No caso dos largos, das praças,dos parques,das rotundas
e dos jardins, as placas toponímicas são colocadas nas
várias entradas que para os mesmos existam.
4. Nos becos afixa-se uma única placa toponímica do lado
esquerdo da respectiva entrada.
5. As placas toponímicas são colocadas nas fachadas ou nos
muros dos edifícios que confinem com a via pública a que
as mesmas respeitem, com boa visibilidade a partir desta, a
uma distância do solo de, pelo menos, três metros de altura
e a uma distância de, pelo menos,um metro da esquina do
edifício em que as mesmas sejam colocadas.
6. Por razões arquitetónicas devidamente justificadas, os
serviços de toponímia aprovam a instalação de placas
toponímicas com distâncias distintas das previstas pelo
número anterior.
7. Quando não seja possível a afixação de placas toponímicas
em fachadas ou muros de edifícios confinantes com a via
pública, aquelas são colocadas em suportes especificamente instalados para esse efeito.
8. Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios a que alude
o n.º 5 não podem impedir a colocação de placas
toponímicas, salvo com fundamento na violação das
normas do presente diploma.
9. Os serviços das autarquias locais responsáveis pela
colocação das placas toponímicas notificam, com
antecedência mínima de cinco dias úteis, os proprietários
dos edifícios a que alude o n.º 5 da data e da hora em que
ocorrerá a colocação das placas toponímicas.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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