Jornal da República 3. A designação toponímica não pode incluir palavras estrangeiras ou estrangeirismos, salvo quando não exista palavra correspondente em qualquer umas das línguas oficiais. 4. É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias. Artigo 8º Atribuição de Topónimos às Travessas e Becos Para além dos princípios e critérios previstos no artigo anterior, os topónimos atribuídos às Travessas e Becos: c) Se considere inoportuno ou ofensivo o topónimo existente; d) Quando o topónimo igual ou semelhante a outros e tal prejudique a actividade dos serviços públicos ou os interesses da maioria da população que é servida pela via pública a que aquele se refere; e) A alteração toponímica vise a reposição da designação toponímica histórica ou tradicional; f) Quando tal seja peticionado pela maioria da população servida pela via pública cujo topónimo se altera. a) Evocam circunstâncias, figuras ou realidades de expressão municipal; b) Têm relação com os topónimos das Avenidas ou das Ruas com as quais têm ligação. Artigo 9º Designações Antroponímicas 1. As designações antroponímicas referem-se a indivíduos que se tenham destacado pelo seu civismo, provada abnegação na vida social e política, nas letras, nas artes, no desporto ou em qualquer ramo da ciência ou da vida humana, assim como os que tenham prestado um contributo relevante à história nacional ou local, evidenciado através de factos indiscutivelmente importantes. Artigo 11º Denominações iguais 1. A atribuição de uma designação toponímica igual ou idêntica a outra já existente só é permitida quando aquelas e refira a uma via pública localizada noutro posto administrativo. 2. Não são consideradas denominações iguais, as que forem atribuídas às vias de diferente classificação, tais como rua ou travessa, rua e praça e designações semelhantes. SECÇÃO II Regras de competência para a atribuição de designações toponímicas Artigo 12º Propostas e sugestões 2. As designações antroponímicas são atribuídas de acordo com a seguinte ordem de preferência: a) A individualidades de relevo nacional; b) A individualidades de relevo local; Qualquer cidadão, grupo de cidadãos, organização não governamental ou organização comunitária pode dirigir, ao órgão executivo do poder local, propostas e sugestões de atribuição de designação toponímica para quaisquer vias públicas. c) A individualidades de relevo internacional. 3. Não são atribuídas designações antroponímicas que se refiram a pessoas vivas, salvo quando, em casos devidamente justificados, essa homenagem e reconhecimento devam ser prestados em vida da pessoa referida na designação toponímica, desde que a mesma manifeste o seu prévio consentimento. Artigo 13º Competência para a atribuição de topónimos 1. Compete ao órgão deliberativo do poder local, sob proposta do órgão executivo da mesma autarquia, aprovar os topónimos das vias públicas localizadas no respectivo município. Artigo 10º Alteração de Topónimos 2. O órgão deliberativo do poder local aprova as designações toponímicas das vias públicas localizadas no respectivo municípios após consulta ao órgãoconsultivo municipal. 1. Os topónimos atribuídos às vias públicas não podem ser alterados, salvo em casos devidamente fundamentados. 3. O parecer do órgão consultivo municipal é obrigatório, mas não é vinculativo para o órgão deliberativo do poder local. 2. Para efeitos do disposto pelo número anterior, consideramse fundamentos da deliberação de alteração de topónimos, designadamente, os seguintes: a) Inexistência de significado do topónimo para as populações servidas pela via pública a que o mesmo se refere; 4. O presidente do órgão consultivo municipal convida para participar nas reuniões deste órgão cinco personalidades de reconhecido mérito académico, profissional ou cívico quando as mesmas se destinem à discussão e votação de pareceres sobre a proposta de topónimos a atribuir pelo órgão deliberativo municipal às vias públicas. b) Realização de operações de reconversão urbanística de que resulte a necessidade de alteração das designações toponímicas; 5. A deliberação de aprovação de atribuição de designação toponímica sem a realização da consulta prevista no n.º 2 é anulável. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9745

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