Jornal da República d) Espaço público: todos os espaços de utilização coletiva e que incluem arruamentos e vias de circulação; e) Estrada:a via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não-urbano composta por faixa de rodagem e bermas; f) Jardim: o espaço público arborizado, destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento; g) Largo: o espaço público urbano que pode assumir uma forma e dimensão variada e que se pode localizar ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos, tendo como característica a presença de árvores ou monumentos; h) Número de polícia: a numeração atribuída pela Administração Local a um prédio urbano; e) Fitotopónimos: os que se referem à flora; f) Geomorfotopónimos: os que se referem às formas topográficas e características do relevo; g) Hagiotopónimos: os que têm origem na vida religiosa ou nomes de santos; h) Hidrotopónimos: os que são relativos a acidentes hidrográficos; i) Historiotopónimos: relativos aos movimentos de cunho histórico, datas comemorativas ou que marcam um evento/ acontecimento local ou nacional; j) Sociotopónimos: os relativos às atividades profissionais, aos locais de trabalho, aos pontos de encontro da comunidade; k) Zootopónimos: os que se referem à fauna. i) Parque: o espaço verde público, de grande dimensão, com funções de recreio e lazer e eventualmente vedado; CAPITULO II TOPONÍMIA a) Praça: o espaço urbano, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e arborizada; SECÇÃO I Regras de atribuição de designações toponímicas Artigo 5º Obrigatoriedade b) Rotunda: o cruzamento giratório com existência de uma placa central circular ou, pelo menos, simétrica, contornada pelo trânsito sempre pela esquerda; j) Rua: o espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem que pode ter faixas de atravessamento de peões, passeios, estacionamento automóvel ou acesso a edifícios; k) Tipo de topónimo: categoria de espaço público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, avenida, rua, travessa, largo ou outro legalmente previsto; É obrigatória a atribuição de um topónimo aos espaços públicos a que alude o artigo 3.º que se localizem em áreas urbanas. Artigo 6º Valores, usos e costumes Os topónimos atribuídos aos espaços públicos respeitam os valores, os usos, os costumes e a história das populações que neles mantêm residência habitual. l) Topónimo: a designação pela qual é conhecido um espaço urbano público; m) Travessa: o espaço urbano público que estabelece uma ligação entre duas ou mais vias públicas. Artigo 4º Classificação dos Topónimos Artigo 7º Princípios e critérios gerais 1. A designação toponímica inclui o topónimo atribuído antecedido da identificação da categoria do respectivo espaço público. 2. A atribuição de topónimos às vias públicas: Os topónimos atribuídos devem refletir a seguinte classificação: a) Agrotopónimos: os que têm origem nos nomes de terras de cultivo, dos campos ou relacionados com a atividade agrícola; b) Antropónimos: os que se referem a nomes ou alcunhas de pessoas; a) Têm em consideração as características das mesmas, bem como as designações pelas quais são habitualmente reconhecidas pela população; b) Pode evocar acontecimentos e efemérides com relevância local, nacional ou internacional ou denominações ancestrais do sítio ou lugar, que se encontrem ligados à vida ou à história do município ou do Estado; c) Arqueotopónimos: os que se referem à arqueologia; d) Axiotopónimos: os que se referem aos títulos, cargos ou patentes; Série I, N.° 27 c) Pode incluir o nome de lugares, de aglomerados populacionais ou de Estados, em casos devidamente justificados por razões históricas ou de reciprocidade. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9744

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