Jornal da República
d) Espaço público: todos os espaços de utilização coletiva e
que incluem arruamentos e vias de circulação;
e) Estrada:a via de circulação automóvel, com percurso
predominantemente não-urbano composta por faixa de
rodagem e bermas;
f) Jardim: o espaço público arborizado, destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas
de estacionamento;
g) Largo: o espaço público urbano que pode assumir uma
forma e dimensão variada e que se pode localizar ao longo
de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos,
tendo como característica a presença de árvores ou
monumentos;
h) Número de polícia: a numeração atribuída pela Administração Local a um prédio urbano;
e) Fitotopónimos: os que se referem à flora;
f) Geomorfotopónimos: os que se referem às formas
topográficas e características do relevo;
g) Hagiotopónimos: os que têm origem na vida religiosa ou
nomes de santos;
h) Hidrotopónimos: os que são relativos a acidentes hidrográficos;
i) Historiotopónimos: relativos aos movimentos de cunho
histórico, datas comemorativas ou que marcam um evento/
acontecimento local ou nacional;
j) Sociotopónimos: os relativos às atividades profissionais,
aos locais de trabalho, aos pontos de encontro da comunidade;
k) Zootopónimos: os que se referem à fauna.
i) Parque: o espaço verde público, de grande dimensão, com
funções de recreio e lazer e eventualmente vedado;
CAPITULO II
TOPONÍMIA
a) Praça: o espaço urbano, confinado por edificações, de
uso público intenso e com predominância de área
pavimentada e arborizada;
SECÇÃO I
Regras de atribuição de designações toponímicas
Artigo 5º
Obrigatoriedade
b) Rotunda: o cruzamento giratório com existência de uma
placa central circular ou, pelo menos, simétrica,
contornada pelo trânsito sempre pela esquerda;
j) Rua: o espaço urbano público constituído por, pelo menos,
uma faixa de rodagem que pode ter faixas de atravessamento de peões, passeios, estacionamento automóvel
ou acesso a edifícios;
k) Tipo de topónimo: categoria de espaço público ao qual é
atribuído um topónimo, designadamente, avenida, rua,
travessa, largo ou outro legalmente previsto;
É obrigatória a atribuição de um topónimo aos espaços
públicos a que alude o artigo 3.º que se localizem em áreas
urbanas.
Artigo 6º
Valores, usos e costumes
Os topónimos atribuídos aos espaços públicos respeitam os
valores, os usos, os costumes e a história das populações que
neles mantêm residência habitual.
l) Topónimo: a designação pela qual é conhecido um espaço
urbano público;
m) Travessa: o espaço urbano público que estabelece uma
ligação entre duas ou mais vias públicas.
Artigo 4º
Classificação dos Topónimos
Artigo 7º
Princípios e critérios gerais
1.
A designação toponímica inclui o topónimo atribuído
antecedido da identificação da categoria do respectivo
espaço público.
2. A atribuição de topónimos às vias públicas:
Os topónimos atribuídos devem refletir a seguinte classificação:
a) Agrotopónimos: os que têm origem nos nomes de terras de
cultivo, dos campos ou relacionados com a atividade
agrícola;
b) Antropónimos: os que se referem a nomes ou alcunhas de
pessoas;
a) Têm em consideração as características das mesmas,
bem como as designações pelas quais são habitualmente reconhecidas pela população;
b) Pode evocar acontecimentos e efemérides com relevância local, nacional ou internacional ou denominações ancestrais do sítio ou lugar, que se encontrem
ligados à vida ou à história do município ou do Estado;
c) Arqueotopónimos: os que se referem à arqueologia;
d) Axiotopónimos: os que se referem aos títulos, cargos ou
patentes;
Série I, N.° 27
c) Pode incluir o nome de lugares, de aglomerados
populacionais ou de Estados, em casos devidamente
justificados por razões históricas ou de reciprocidade.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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