Jornal da República
DECRETO-LEI N.º 29/2016
de 13 de Julho
REGIME JURÍDICO DA TOPONÍMIA E NUMERAÇÃO
DE POLÍCIA
A toponímia permite localizar as atividades e os eventos
desenvolvidos pelo homem no território. Desta forma, a
atribuição de topónimos conduz ao ordenamento do território,
ao mesmo tempo que permite salvaguardar o valor cultural e
histórico dos lugares, dos territórios e das pessoas, pelo que
deverá a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodearse de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor,
coerência e isenção. Constitui assim um importante elemento
de identificação, orientação e localização dos imóveis e é
também, enquanto área de intervenção tradicional do poder
local, reveladora da forma como as Administrações de
Município encaram o seu património cultural.
Por sua vez, a atribuição de numeração aos prédios é outro
dos elementos chave, que em conjugação com o topónimo de
um arruamento, permite uma comunicação célere e eficaz entre
os particulares e os diversos serviços. Os números de porta
não só contribuem para a organização urbanística como
permitem a identificação correta de um edifício dentro de
determinado arruamento.
O VI Governo Constitucional em face do crescimento acelerado
da população, depara-se com novos desafios para os quais
propõe uma atuação mais eficiente, através de uma estrutura
funcional que vá de encontro às necessidades da população,
pelo que a atribuição de topónimos aos arruamentos e de
numeração aos prédios, constituem importantes ferramentas
para uma organização urbanística e uma comunicação
institucional eficaz.
Assim, nos termos do artigo 19º do Decreto-lei nº6/2015, de 11
de março, constitui um dos objetivos do Governo Central,
através do Ministério da Administração Estatal, entre outras
atribuições, o de promover e conduzir o processo de
descentralização Administrativa, nomeadamente, através de
iniciativas legislativas para a promoção da higiene e ordem
pública urbana que constituem nos termos do atual diploma, a
proposta de normas jurídicas relativas à toponímia e à
numeração dos prédios.
No alcance de tais objetivos, o Ministério da Administração
Estatal conta com a Direção Geral para a Organização Urbana,
nos termos disposto no artigo nº 22º do Decreto-Lei nº12/
2015, de 3 de junho e com a Direção Nacional de Toponímia,
coordenada pela Direção Geral.
topónimos para a cidade de Dili, nasceu a necessidade de
implementação dos topónimos e, entretanto, acresceu ainda a
necessidade de atribuir números aos prédios para que fosse
possível criar uma morada postal.
Pelo que, a implantação no terreno quer das placas toponímicas
quer dos números dos prédios, exige a elaboração de um
conjunto de regras que orientem, facilitem e harmonizem ambos
os processos de afixação a serem utilizados por todos os
Municípios.
A Lei nº11/2009, de 7 de outubro, estabeleceu a divisão
administrativa do território em treze Municípios. Assim, nos
termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº11/2009, de 7 de outubro, os
municípios são pessoas coletivas dotadas de autonomia
administrativa e financeira e de órgãos representativos eleitos,
os quais servem as populações em benefício da unidade
nacional e do desenvolvimento local.
Por conseguinte, neste procedimento irão ter papel relevante
as Administrações Municipais.
Deste modo, o presente Decreto-Lei pretende criar, simplificar
e clarificar os procedimentos de atribuição e implementação
quer das placas toponímicas quer dos números dos prédios
através de um conjunto de regras que orientem, facilitem e
harmonizem ambos os processos de afixação a serem utilizados
por todos os Municípios.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o), do nº 1, do
artigo 115º da Constituição da República Democrática de TimorLeste, para valer como lei, o seguinte:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
O presente Decreto-Lei estabelece os princípios e as normas
de atribuição e alteração de topónimos das vias públicas e de
números de polícia aos prédios urbanos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Decreto-Lei aplica-se a todo o território municipal
com excepção das regiões administrativas especiais.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do presente Decreto-Lei entende-se por:
No momento atual, a proposta de Lei do Poder Local encontrase em discussão no Parlamento Nacional e, na sua ausência o
Governo Central tem que legislar sobre as regras a utilizar na
implementação da Toponímia e da Numeração dos Prédios,
questões fundamentais para o ordenamento de qualquer
território.
b) Avenida:o espaço urbano público com dimensão superior
à da rua;
Com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros
nº42/2015, de 18 de novembro, que estabelece a lista de
c) Beco: a via pública com uma única interseção com outra
via;
Série I, N.° 27
a) Arruamento:a via pública de circulação no espaço urbano,
podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista,
conforme o tipo de utilização;
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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