Jornal da República TÍTULO II Deveres e direitos compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na LSM. CAPÍTULO I Dos deveres 2. O conteúdo e a forma de prestação do serviço efectivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio. Artigo 11.º Defesa da Pátria Artigo 7.º Juramento de bandeira O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte: « “Eu__________________________ juro por Deus e por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da pátria, da Constituição da República e da soberania nacional.”.» Artigo 8.º Processo individual 1. O processo individual do militar compreende os documentos que directamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar, quando vier a ser aprovada. O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo consagrando a própria vida, o que em cerimónia pública solenemente afirma perante a Bandeira Nacional. Artigo 12.º Poder de autoridade 1. O militar que exerça funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar. 2. O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos actos que por si ou por sua ordem forem praticados. 3. O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e as demais leis da República, as convenções internacionais e as leis e os costumes de guerra. 2. Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar. 3. As peças que constituem o processo individual devem ser registadas, numeradas e classificadas. 4. O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual. Artigo 13.º Dever da tutela Constitui dever do militar zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito. Artigo 14.º Dever de obediência 5. O resumo do processo individual do militar funciona como caderneta militar. Ao militar é atribuído um bilhete de identidade militar que não substitui o bilhete de identidade civil ou cartão eleitoral. O dever de obediência decorre do disposto nas leis e regulamentos militares e traduz-se no integral e pronto cumprimento das suas normas, bem como das determinações, ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico proferidas em matéria de serviço desde que o respectivo cumprimento não implique a prática de crime. Artigo 10.º Livrete de saúde Artigo 15.º Dever de dedicação ao serviço 1. O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar e constitui documento de natureza classificada, fazendo parte integrante do respectivo processo individual. O militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver as qualidades pessoais e as aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas. 2. A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar se encontra colocado. Artigo 16.º Dever de disponibilidade Artigo 9.º Identificação militar 3. O modelo de livrete de saúde é fixado por Despacho do responsável pela área da defesa, ouvido o CEMG das FFDTL. Série I, N.° 27 1. O militar deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais. 2. O militar é obrigado a comunicar a sua residência habitual ou ocasional. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9695

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