Jornal da República
Artigo 259.º
Ingresso nas classes
batalhão ou outro comando considerado, por despacho
do CEMG das F-FDTL, de categoria equivalente ou superior.
2. Do tempo mínimo de permanência exigido como major e
tenente-coronel, dois anos devem ser prestados no exercício de funções específicas da respectiva especialidade
ou serviço.
Artigo 257.º
Cursos de promoção
Constituem condição especial de promoção os seguintes
cursos:
a) Curso de Promoção a Oficial General (CPOG), para a
promoção a Oficial-General;
b) Curso de promoção a oficial superior (CPOS);
1. O ingresso na classe de marinha, faz-se no posto de segundo
tenente, pelos oficiais que além da licenciatura necessária,
obtenham licenciatura ou mestrado integrado em Ciências
Militares na área naval e após conclusão com aproveitamento de curso de tirocínio ou equivalente, se exigido.
2. O ingresso nas classes de engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no posto de Segundo tenente
pelos oficiais habilitados com algum dos cursos que às
especialidades dão acesso, após conclusão com
aproveitamento de curso de tirocínio ou equivalente.
3. O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se
no posto de subtenente de entre os oficiais habilitados
com curso que à especialidade dê acesso, após conclusão
com aproveitamento de curso de tirocínio ou equivalente.
c) Curso de promoção a capitão (CPC).
CAPÍTULO III
Da Componente Naval Ligeira
Artigo 258.º
Classes e postos
4. O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de
subtenente, pelos oficiais que detenham licenciatura em
curso que à especialidade dê acesso, preferencialmente
em Escola Superior de Tecnologias Navais, ou equivalente.
Artigo 260.º
Caracterização funcional das classes
1. Os oficiais da Componente Naval Ligeira podem distribuirse pelas seguintes classes:
Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:
a) Marinha (M);
a) Classe de marinha:
b) Engenheiros navais (EN);
i. administrar superiormente a Componente Naval;
c) Administração naval (AN);
ii. comando e inspecção de forças e unidades da Componente Naval;
d) Fuzileiros (FZ);
iii. direcção, inspecção e execução das actividades no
âmbito dos sectores do pessoal, do material e da
administração financeira e do sistema de autoridade
marítima;
e) Técnicos superiores navais (TSN);
f) Serviço técnico (ST).
2. Os oficiais da Componente Naval Ligeira podem distribuirse pelos seguintes postos
a) Capitão-de-mar-e-guerra;
b) Capitão-de-fragata;
iv. direcção, inspecção e execução das actividades
relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de
comando e controlo, de comunicações, rádio-ajudas e
de outros sistemas associados;
v. direcção, inspecção e execução de actividades relativas
às tecnologias da informação, à organização e
racionalização do trabalho, análise ocupacional e
investigação operacional;
c) Capitão-tenente;
d) Primeiro-tenente;
vi. direcção, inspecção e execução de actividades relativas
à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e
balizagem;
e) Segundo-tenente.
3. A classe de Marinha habilita ao posto de Comodoro e de
Contra-Almirante.
vii. exercício de funções em estados-maiores;
4. As classes de Engenheiros Navais, Administração Naval,
Fuzileiros, Técnicos Superiores Navais e Serviço Técnico
habilitam ao posto de Capitão-de-mar-e-guerra.
viii. exercício de funções de natureza diplomática junto de
representações diplomáticas de Timor-Leste no
estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar
no âmbito de acordos internacionais;
Série I, N.° 27
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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