Jornal da República Artigo 253.º Cargos e funções a) Infantaria (INF); b) Artilharia (ART); 1. Aos oficiais das Componentes Terrestre, de Formação e Treino e de Apoio e Serviços, nas especialidades de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos das Componentes, de acordo com os respectivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que à respectiva Componente respeitam noutros departamentos do Estado. c) Cavalaria (CAV); d) Engenharia (ENG); e) Transmissões (TM); f) Policia Militar (PM); g) Administração Militar (ADMIL); h) Material (MAT); i) Juristas (JUR); j) Capelães; k) Técnicos Superiores (TECSUP); l) Técnicos de Pessoal e Secretariado (TPESSECR); 2. Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos das Componentes, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores às F-FDTL, designadamente exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de TimorLeste no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais. m) Técnicos de transportes (TTRANS). 2. Os oficiais das Componentes Terrestre, de Formação e Treino e de Apoio e Serviços podem distribuir-se pelos seguintes postos: a) Coronel; b) Tenente-coronel; Artigo 254.º Promoção a capitão 1. É condição especial de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência previsto no artigo 247.º, a aprovação no curso de promoção a capitão ou curso equivalente. 2. Do tempo referido no número anterior, um ano, no mínimo, deve ser prestado no exercício de funções específicas da respectiva especialidade ou serviço. c) Major; d) Capitão; e) Tenente. Artigo 255.º Promoção a major 3. As especialidades de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia, transmissões e policia militar habilitam ao posto de Brigadeiro-general e de Major-general. 1. São condições especiais de promoção ao posto de major, para além do tempo mínimo de permanência referido no artigo 247.º, as seguintes: 4. As especialidades de administração militar, material, capelães, juristas, superior, técnicos de pessoal e secretariado e técnicos de transportes habilitam ao posto de Coronel. a) Aprovação no curso de promoção a oficial superior; Artigo 252.º Ingresso nas especialidades da Componente Terrestre e Serviços b) Ter exercido, no posto de capitão pelo prazo mínimo de 3 anos, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEMG das F-FDTL, de categoria equivalente ou superior. 1. O ingresso nas especialidades de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões da Componente Terrestre faz-se no posto de tenente de entre militares que, além do curso necessário, obtenham licenciatura ou mestrado integrado em Academia Militar, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas. 2. O ingresso nos demais serviços e quadros especiais faz-se no posto de tenente após conclusão, com aproveitamento, de curso ou tirocínio. Série I, N.° 27 2. Dos três anos referidos na alínea b) do número anterior, dois devem ser prestados no exercício de funções específicas da respectiva especialidade ou serviço. Artigo 256.º Promoção a coronel 1. É condição especial de promoção ao posto de coronel, para além dos tempos de permanência referidos no artigo 220.º, ter exercido, pelo prazo mínimo de três anos, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9730

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