Jornal da República 2. Os oficiais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos da Lei de Defesa Nacional e deste estatuto. a) Para acesso a Brigadeiro-General ou Comodoro, um curso de Promoção a Oficial-General (CPOG); b) Para acesso a major ou capitão-tenente, o curso de promoção a Oficial Superior. SECÇÃO II Ingresso e promoção na categoria 2. As nomeações para os cursos referidos no número anterior efectuam-se: Artigo 245.º Ingresso na categoria a) Por escolha, de entre os coronéis ou capitães-de-mare-guerra e tenentes-coronéis ou capitães-de-fragata, para o curso de promoção a Oficial-General; 1. O ingresso na categoria de oficiais faz-se por concurso de entre os oficiais em RC para as especialidades que se visam prover, nos postos de tenente ou segundo-tenente, consoante as componentes e os quadros especiais. b) Por antiguidade, de entre os capitães e primeirostenentes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no artigo 232.º, para o curso de promoção a oficial superior. 2. A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se à data de início da prestação do serviço militar. Artigo 246.º Promoções Artigo 249.º Suspensão da transição para a reserva As promoções aos postos da categoria de oficiais processamse nas seguintes modalidades: 1. Aos Oficiais-Generais que sejam nomeados para os cargos de CEMG das F-FDTL, Vice-CEMG das F-FDTL, CEM e Comandantes das Componentes é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos. a) Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, por escolha; b) Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata, por escolha; c) Major ou Capitão-Tenente, por escolha; d) Capitão ou Primeiro-Tenente, por escolha. Artigo 247.º Tempos mínimos 2. O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais superiores nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Timor-Leste faça parte e a que corresponda o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-Guerra. 3. O disposto no número anterior aplica-se ainda aos militares nomeados para o cargo de membro do Governo ou cargo legalmente equiparado. 1. O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de: CAPÍTULO II DAS COMPONENTES a) 5 anos no posto de tenente ou segundo-tenente, com desempenho de um ano em subalterno, das funções de comandante de pelotão; Artigo 250.º Componentes das F-FDTL b) 8 anos no posto de capitão ou primeiro-tenente e comando de uma companhia pelo período mínimo de 3 anos; A estrutura das F-FDTL é constituída pelas seguintes componentes: c) 6 anos no posto de major ou capitão-tenente; a) Componente da Força Terrestre; d) 5 anos, no posto de tenente-coronel ou capitão-defragata e desempenho de funções de comandante de batalhão por um período mínimo de 2 anos; b) Componente de Formação e Treino; e) 3 anos no posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra. d) Componente de Força Naval Ligeira; 2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-demar-e-guerra ou coronel, é de 24 anos de serviço efectivo. c) Componente de Apoio de Serviços; e) Componente Aérea Ligeira. Artigo 251.º Especialidades e serviços Artigo 248.º Cursos de promoção 1. 1. Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos: Série I, N.° 27 Os oficiais das Componentes Terrestre, de Formação e Treino e de Apoio e Serviços podem distribuir-se pelas seguintes especialidades e serviços: Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9729

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