Jornal da República
2.
Os oficiais titulares dos cargos previstos nos números
anteriores são nomeados e exonerados nos termos da Lei
de Defesa Nacional e deste estatuto.
a) Para acesso a Brigadeiro-General ou Comodoro, um
curso de Promoção a Oficial-General (CPOG);
b) Para acesso a major ou capitão-tenente, o curso de
promoção a Oficial Superior.
SECÇÃO II
Ingresso e promoção na categoria
2. As nomeações para os cursos referidos no número anterior
efectuam-se:
Artigo 245.º
Ingresso na categoria
a) Por escolha, de entre os coronéis ou capitães-de-mare-guerra e tenentes-coronéis ou capitães-de-fragata,
para o curso de promoção a Oficial-General;
1. O ingresso na categoria de oficiais faz-se por concurso de
entre os oficiais em RC para as especialidades que se visam
prover, nos postos de tenente ou segundo-tenente,
consoante as componentes e os quadros especiais.
b) Por antiguidade, de entre os capitães e primeirostenentes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua
frequência e os que declarem dele desistir, os quais
ficarão abrangidos pelo disposto no artigo 232.º, para
o curso de promoção a oficial superior.
2. A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos
no número anterior reporta-se à data de início da prestação
do serviço militar.
Artigo 246.º
Promoções
Artigo 249.º
Suspensão da transição para a reserva
As promoções aos postos da categoria de oficiais processamse nas seguintes modalidades:
1. Aos Oficiais-Generais que sejam nomeados para os cargos
de CEMG das F-FDTL, Vice-CEMG das F-FDTL, CEM e
Comandantes das Componentes é suspenso o limite de
idade de passagem à reserva enquanto permanecerem no
desempenho dos referidos cargos.
a) Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, por escolha;
b) Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata, por escolha;
c) Major ou Capitão-Tenente, por escolha;
d) Capitão ou Primeiro-Tenente, por escolha.
Artigo 247.º
Tempos mínimos
2. O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais
superiores nomeados para cargos militares em organizações
internacionais de que Timor-Leste faça parte e a que
corresponda o posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-Guerra.
3. O disposto no número anterior aplica-se ainda aos militares
nomeados para o cargo de membro do Governo ou cargo
legalmente equiparado.
1. O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso
ao posto imediato é de:
CAPÍTULO II
DAS COMPONENTES
a) 5 anos no posto de tenente ou segundo-tenente, com
desempenho de um ano em subalterno, das funções de
comandante de pelotão;
Artigo 250.º
Componentes das F-FDTL
b) 8 anos no posto de capitão ou primeiro-tenente e
comando de uma companhia pelo período mínimo de 3
anos;
A estrutura das F-FDTL é constituída pelas seguintes
componentes:
c) 6 anos no posto de major ou capitão-tenente;
a) Componente da Força Terrestre;
d) 5 anos, no posto de tenente-coronel ou capitão-defragata e desempenho de funções de comandante de
batalhão por um período mínimo de 2 anos;
b) Componente de Formação e Treino;
e) 3 anos no posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.
d) Componente de Força Naval Ligeira;
2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-demar-e-guerra ou coronel, é de 24 anos de serviço efectivo.
c) Componente de Apoio de Serviços;
e) Componente Aérea Ligeira.
Artigo 251.º
Especialidades e serviços
Artigo 248.º
Cursos de promoção
1.
1. Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:
Série I, N.° 27
Os oficiais das Componentes Terrestre, de Formação e
Treino e de Apoio e Serviços podem distribuir-se pelas
seguintes especialidades e serviços:
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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