Jornal da República Artigo 204.º Data de ingresso 2. O quadro de pessoal desdobra-se em quadros especiais, sendo fixado por diploma ministerial, sob proposta do CEMG das F-FDTL. A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na respectiva categoria. Artigo 200.º Quadros especiais 1. Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim. Artigo 205.º Transferência de quadro especial a) Especialidades e serviços, na Componente Terrestre/ Apoio de Serviços/Formação e Treino; 1. Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas. b) Classes, na Componente Naval 2. A transferência de quadro especial efectua-se por: 2. Os quadros especiais denominam-se, genericamente, por: c) Especialidades ou grupos de especialidades, na Componente Aérea. 3. Os quadros especiais são criados e extintos por diploma ministerial, sob proposta do CEMG das F-FDTL, cabendo a este, por despacho, a distribuição dos seus efectivos por categorias e postos. Artigo 201.º Preenchimento de lugares 1. Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros. 2. Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de serviço e em licença registada. 3. Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção. Artigo 202.º Quadros especiais das áreas de saúde O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é estabelecido em diploma próprio, logo que criados Hospitais Militares. Artigo 203.º Ingresso 1. O ingresso nos quadros especiais faz-se, após selecção no respectivo concurso e aprovação nos consequentes curso de formação, tirocínio ou estágio, se exigidos, no posto fixado para início da carreira na categoria respectiva. 2. O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial. 3. O militar nas condições dos números anteriores mantém o posto que detém, caso seja superior ao de ingresso. Série I, N.° 27 a) Ingresso, de acordo com o previsto no artigo 203.º; b) Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no exercício de cargos ou desempenho de funções. Artigo 206.º Abate aos QP 1. É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que: a) Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEMG das F-FDTL, mediante parecer de junta médica; b) Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva; c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo CEMG das F-FDTL; d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 233.º; e) Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva; f) Se encontre em situação de ausência superior a um ano sem que dele haja notícia. 2. O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de: a) 10 anos para as categorias de oficiais e sargentos, com excepção do quadro especial de pilotos de helicópteros, em que é de 12 anos; b) 8 anos, para a categoria de praças, até à completa extinção deste quadro. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9722

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