Jornal da República Artigo 187.º Situações quanto à efectividade de serviço Artigo 190.º Limites da reserva 1. Considera-se na efectividade de serviço o militar no activo que se encontre: Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes: a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura complementada com curso ou mestrado integrado em ciências militares ou equivalente: a) Em comissão normal; b) Na inactividade temporária por acidente ou doença. i. Oficiais generais – 59 anos; 2. Considera-se fora da efectividade de serviço o militar no activo quando, para além do disposto no n.º 3 do artigo 45.º, se encontre: ii. Coronel ou Capitão-de-mar-e-guerra – 58 anos; iii. Restantes postos – 57 anos. a) Em comissão especial; b) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura, ou equivalente: b) De licença ilimitada. c) Na reserva, com excepção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 191.º deste estatuto, caso em que volta à efectividade de serviço. Artigo 188.º Regresso à situação de activo i. Coronel ou Capitão-de-mar-e-guerra – 57 anos; ii. Restantes postos – 56 anos. c) Sargentos: i. Sargento-mor – 57 anos; 1. Regressa ao activo o militar na reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato. 2. Regressa ao activo o militar na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações. 3. Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor. SUBSECÇÃO III Reserva Artigo 189.º Condições de passagem à reserva ii. Restantes postos – 56 anos. Artigo 191.º Prestação de serviço efectivo por militares na reserva 1. O militar na situação de reserva pode desempenhar cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe podendo, em regra, ser cometidas funções de comando e direcção. 2. A prestação de serviço efectivo por militares na reserva processa-se: a) Por decisão do CEMG das F-FDTL, para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares, desde que não existam entre os militares na situação de activo, pessoal qualificado ou habilitado para as funções que se pretendem preencher; Transita para a situação de reserva o militar que: a) Requeira, por escrito ao CEMG das F-FDTL, e lhe seja deferida a passagem à reserva, depois de completar 30 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade; b) Por convocação do CEMG das F-FDTL, para participação em treinos ou exercícios desde que não existam entre os militares na situação de activo pessoal qualificado ou habilitado para as funções que se pretendem preencher. b) Requeira, por escrito ao CEMG das F-FDTL, e lhe seja deferida a passagem à reserva, depois de completar 10 anos de tempo de serviço militar, tenha mais de 45 anos de idade e seja considerado combatente veterano de libertação nacional, ao abrigo da lei em vigor; 3. A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 30 dias. c) Se encontre no último escalão do seu posto, por mais de 8 anos consecutivos, sem possibilidade de vir a ser promovido ao posto seguinte e tenha, pelo menos, 30 de serviço; d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas. Série I, N.° 27 4. O militar que transitar para a situação de reserva só pode regressar à efectividade de serviço, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do presente artigo. 5. Os efectivos e as condições em que estes prestam serviço são definidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa, sob proposta Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9720

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