Jornal da República públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional. Artigo 178.º Activo 1. Considera-se no activo o militar que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pela situação de reforma. 2. Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares. Artigo 184.º Inactividade temporária 2. O militar no activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço. 1. O militar no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos: Artigo 179.º Reserva 1. Reserva é a situação para que transita o militar do activo quando verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço. 2. O militar na reserva encontra-se fora da efectividade de serviço. Nas circunstâncias excepcionais previstas na lei, encontra-se na efectividade de serviço. a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas; b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de prisão militar ou de inactividade. 3. O efectivo de militares na situação de reserva é variável. Artigo 180.º Reforma 1. Reforma é a situação para que transita o militar, no activo, que seja abrangido pelo disposto no artigo 192.º e seguintes e os militares que se encontram na reserva. 2. O militar na reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto. SUBSECÇÃO II Activo Artigo 181.º Situações em relação à prestação de serviço O militar no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações: a) Comissão normal; 2. Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias. Artigo 185.º Efeitos da inactividade temporária 1. Quando decorridos 24 meses de inactividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar, deve-se observar o seguinte: a) Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de optar pela passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada; b) Se a inactividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar poder-se-á manter nesta situação até ao máximo de três anos, caso a junta médica não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada. b) Comissão especial; c) Inactividade temporária; d) Licença sem vencimento. Artigo 182.º Comissão normal Designa-se comissão normal a prestação de serviço nas FFDTL ou fora delas, desde que em cargos e funções militares, bem como nos casos especialmente previstos no presente Estatuto e em legislação própria. Artigo 183.º Comissão especial 2. A inactividade temporária resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos na lei. Artigo 186.º Licença sem vencimento Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar que se encontre de licença ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto. 1. Designa-se comissão especial o exercício de funções Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9719

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