Jornal da República Artigo 147.º Reclassificação e mudança de categoria 1. O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação. 2. Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no art.º 124.º, pode ainda ser facultada a mudança de categoria. Artigo 148.º Licença registada como oficial/sargento das Gloriosas Falintil-Forças de Defesa de Timor-Leste, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das F-FDTL e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.» Artigo 151.º Documento de encarte 1. No acto de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe na respectiva categoria. Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período. 2. O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se: LIVRO III Dos militares dos Quadros Permanentes (QP) Artigo 152.º Designação dos militares TÍTULO I Parte comum 1. Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, serviço ou especialidade e nome. CAPÍTULO I Disposições gerais 2. Aos militares na situação de reserva ou reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação «RES» ou «REF» a seguir à classe, serviço ou especialidade. Artigo 149.º Militares dos QP a) Carta-patente, para oficiais; b) Diploma de encarte, para sargentos. CAPÍTULO II Deveres e direitos 1. São militares dos quadros permanentes (QP) os que ingressaram nas F-FDTL até 31 de Dezembro de 2008, inclusive. 2. São igualmente militares dos QP os cidadãos que, ingressando voluntariamente nas F-FDTL, prestem serviço profissional firmado em vínculo definitivo, constituindo factor da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar. 3. A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respectivo quadro especial ou em posto específico que haja necessidade de prover na estrutura das F-FDTL. 4. Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço. Artigo 150.º Juramento de fidelidade Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula: «Eu ___________juro, por minha honra, como timorense e Série I, N.° 27 SECÇÃO I Dos deveres Artigo 153.º Deveres específicos 1. O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica. 2. O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico. Artigo 154.º Incompatibilidade relativa O militar na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer cargos ou funções que não estejam incluídos no âmbito do disposto nos Artigos 35.º e 36.º do presente Estatuto sem prévia autorização do CEMG das F-FDTL. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9715

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