Jornal da República
e) Verificando-se a impossibilidade superveniente,
absoluta e definitiva da prestação de serviço efectivo.
3. O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço
efectivo em RV e RC pode ser rescindido pelas F-FDTL,
designadamente, nas seguintes situações:
a) Na pendência do período experimental, nos termos e
prazos previstos no RLSM;
b) Quando a falta de aproveitamento na instrução
complementar seja imputável ao militar, a título de dolo
ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao
pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e
montantes a fixar por despacho do responsável pela
área da defesa, tendo em conta os custos envolvidos
na formação ministrada e a expectativa da afectação
funcional do militar;
c) Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso
no QP, por razões que lhe sejam imputáveis;
e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à
data em que estiver definida a sua situação clínica, por
homologação da decisão da competente junta médica, sem
prejuízo do direito à assistência na doença estabelecido
para os militares do QP.
2. O militar abrangido pelo previsto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se
encontra, até à data da homologação da decisão da
competente junta médica, período este que não pode
ultrapassar três anos, contados desde a data em que
resultou o impedimento.
3. O militar em RV e RC, que à data da passagem à reserva de
disponibilidade ou de recrutamento se encontre em baixa
hospitalar por doença ou acidente sem relação com o
serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1 do
presente artigo, salvo declaração expressa em contrário do
próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a
transferência para unidade hospitalar civil não possa ser
concedida sem grave prejuízo do respectivo processo de
recuperação clínica.
d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por
competente junta médica, desde que não resulte de
acidente em serviço ou doença adquirida por motivo
do mesmo;
Artigo 136.º
Repetição da Instrução Militar Básica
e) Por falta de aptidão técnico-profissional para o
desempenho das suas funções;
1. Nas situações previstas no artigo 134.º, os militares que
devam repetir a instrução entram de licença registada até à
data de início do novo turno de preparação para o qual
sejam chamados.
f) Por aplicação das sanções previstas no RDM.
4. O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço
efectivo em RV e RC pode ser rescindido pelo militar, nas
seguintes situações:
a) Na pendência do período experimental, nos termos e
prazos previstos na RLSM;
b) Findo o período experimental, através de requerimento
do interessado dirigido ao CEMG das F-FDTL, nos
termos da lei geral.
5. Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa
do militar, quando este se encontre em situação de
campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases,
ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou
em voo, bem como no desempenho de missões temporárias
de serviço fora do território nacional.
6. O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas
b), e) e f) do n.º 3 do presente artigo, é feito em processo
próprio, do qual deve constar a matéria necessária à
apreciação e decisão final.
Artigo 137.º
Admissão nos quadros permanentes
O militar que se encontre a concorrer para ingresso nos QP
das F-FDTL, e que entretanto tenha atingido o limite máximo
de duração legalmente previsto para o regime de prestação de
serviço em que se encontra, continua a prestar serviço no
posto que detém, até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele
concurso.
TÍTULO II
Do regime de voluntariado
Artigo 138.º
Início da prestação de serviço
A prestação do serviço efectivo em RV inicia-se:
a) Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes
do recrutamento normal;
b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou
órgão, para os cidadãos provenientes da reserva de
disponibilidade;
Artigo 135.º
Casos especiais
1. O militar em RV ou RC que à data da passagem à reserva de
disponibilidade ou de recrutamento se encontre em
tratamento ou com baixa hospitalar por doença ou acidente
em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa
Série I, N.° 27
2. O militar só pode entrar em licença registada quando tenha
alta hospitalar.
c) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em
RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço
efectivo decorrente de convocação e mobilização.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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