Jornal da República
3. As regras supra enunciadas aplicam-se igualmente, e do
mesmo modo, em caso de falecimento de familiar de cônjuge
ou de pessoa com quem o beneficiário viva há mais de dois
anos em união de facto.
b) As faltas devem ser comunicadas no dia do nascimento
e justificadas mediante a apresentação de cópia do
Registo Civil de Nascimento no prazo de 10 dias úteis
após o regresso ao serviço.
Artigo 115.º
Licença por casamento
TÍTULO IX
Reclamações e recursos
A licença por casamento é concedida por 5 dias úteis seguidos,
tendo em atenção o seguinte:
Artigo 118.º
Reclamação e recurso
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência
mínima de 10 dias relativamente à data em que se pretende
iniciar o período da licença;
1. Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a modificação ou a substituição dos actos administrativos,
praticados pelos órgãos militares, nos termos deste
Estatuto.
b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão
destinada ao processo individual, que deve ser entregue
no prazo de dez dias após o regresso ao serviço.
Artigo 116.º
Licença registada
1. A licença registada pode ser concedida pelo CEMG das FFDTL, a requerimento do interessado, por motivos de
natureza particular que a justifiquem ou nos termos
previstos neste Estatuto ou noutras disposições legais.
2. A licença registada não confere direito a qualquer tipo de
remuneração e não conta como tempo de serviço efectivo.
2. O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido
mediante reclamação ou recurso que, salvo disposição em
contrário, pode ter como fundamento a ilegalidade ou a
inconveniência do acto impugnado.
3. A reclamação e o recurso do acto de que não caiba recurso
contencioso não suspendem a eficácia do acto impugnado.
Artigo 119.º
Legitimidade para reclamar e recorrer
Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando
titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente
protegidos que considerem lesados por acto administrativo.
Artigo 117.º
Licença por maternidade ou paternidade
1. A licença de maternidade está sujeita aos seguintes requisitos:
a) As militares têm direito a faltar 65 dias úteis por motivo
de parto.
b) Do período de faltas estabelecido na alínea anterior, 40
dias úteis devem ser gozados, obrigatória e
imediatamente após o parto, podendo os restantes dias
ser gozados antes ou depois do parto.
c) As faltas por maternidade interrompem ou suspendem
as férias consoante o interesse da militar.
d) A militar que amamente o filho tem ainda direito à
redução da jornada de trabalho em 1 hora até a criança
perfazer 1 ano de idade.
e) As faltas por maternidade são justificadas por
declaração do médico, do estabelecimento hospitalar
ou centro de saúde, a apresentar no serviço onde a
militar exerce funções no prazo de 3 dias contados a
partir do dia da ausência da militar.
Artigo 120.º
Reclamação
1. A reclamação do acto administrativo deve ser individual,
escrita, dirigida e apresentada ao autor do acto, no prazo
de 15 dias úteis a contar:
a) Da publicação do acto no Jornal da República ou ordem
de serviço, quando a mesma seja obrigatória,
prevalecendo a última publicação;
b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado,
se a publicação não for obrigatória;
c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do
acto, nos restantes casos.
2. A reclamação deve ser decidida no prazo de 15 dias úteis.
3. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja
sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação
tacitamente indeferida.
4. A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso
hierárquico necessário.
2. A licença de paternidade está sujeita aos seguintes requisitos:
a) Os militares, por ocasião do nascimento de filho ou
filha, têm direito a faltar por 3 dias úteis.
Série I, N.° 27
Artigo 121.º
Recurso hierárquico
1. O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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