Jornal da República escalões hierárquicos do comando, proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção. poderá incluir na lista de oficiais a apreciar para a promoção a oficial general, os oficiais que satisfaçam as condições previstas nos números seguintes. 3. Condições gerais de acesso: Artigo 68.º Confidencialidade dos processos de promoção Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respectivo processo individual, desde que a requeira. Artigo 69.º Documento oficial de promoção a) Cumprimento dos deveres militares; b) Excelente currículo militar, com destaque para o exercício eficiente e eficaz das funções do seu posto; c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais, requeridas para o posto imediato, destacando-se a integridade, o carácter, a qualidade de trabalho e a aceitabilidade pelos seus pares. 1. O documento oficial de promoção reveste a forma de: 4. Condições especiais de acesso: a) Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção a Oficial General; b) Despacho do CEMG das F-FDTL nas promoções ou graduações de oficiais até ao posto de Coronel/Capitãode-Mar-e-Guerra, inclusive. c) Despacho do CEMG das F-FDTL com possibilidade de delegação, nas promoções de sargentos e praças. 2. O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto. 3. A promoção deve ser publicada no Jornal da República e transcrita nas ordens de serviço. Secção II Promoção de altas patentes militares a) Tempo mínimo de três anos de permanência no posto de coronel, com desempenho de funções na estrutura de comando das F-FDTL; b) Ter concluído com aproveitamento licenciatura ou mestrado integrado em ciências militares, em TimorLeste ou em país com o qual existam acordos de cooperação técnico-militar; c) Ter concluído com aproveitamento curso de promoção a oficial general, em Timor-Leste ou em país com o qual existam acordos de cooperação técnico-militar, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 54.º do presente estatuto; d) Experiencia como oficial no exercício de relevantes cargos, missões e serviços; e) Ser detentor de medalhas atribuídas por bravura e mérito pessoal; Artigo 70.º Competência f) Ser detentor de graus académicos, valorizáveis por ordem da sua importância. É da exclusiva competência do Presidente da República proceder à promoção dos militares das F-FDTL ao posto de oficial general e de oficiais generais, sob proposta do Conselho de Ministros. 5. As condições previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior, não constituem motivo para exclusão. Artigo 71.º Modalidades da promoção Artigo 73º Promoção a Tenente General ou Vice-Almirante A promoção a oficial general e de oficiais generais pode, com as necessárias adaptações, revestir qualquer das modalidades previstas no artigo 50.º do presente estatuto, com exceção da promoção por antiguidade. 1. Os postos de Tenente-General ou Vice-Almirante são postos honoríficos, portanto fora da hierarquia militar, a que só podem ser promovidos os Chefes de Estado Maior General das F-FDTL que cumpram integralmente o tempo do mandato para o qual foram nomeados. Artigo 72.º Procedimento e condições 2. A promoção aos postos de Tenente-General ou ViceAlmirante ocorre no dia anterior à passagem do CEMG das F-FDTL à situação de reserva ou reforma e implica a impossibilidade de o promovido voltar ao activo. 1. A proposta do Conselho de Ministros consiste na designação, fundamentada, de um oficial de entre aqueles que forem indicados pelo membro do governo responsável pela área da Defesa. 2. O membro do governo responsável pela área da Defesa só Série I, N.° 27 3. A promoção prevista nos números anteriores deve revestir a forma de promoção por distinção, seguindo-se as regras aplicáveis, com as necessárias adaptações, para a promoção a oficial general. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9703

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