Jornal da República
existência de vacatura, da posição do militar na escala de
antiguidade e da satisfação das condições especiais de
promoção.
2. A promoção por distinção premeia excepcionais virtudes e
dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em
campanha ou em acções que tenham contribuído para a
glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.
d) Aptidão física e psíquica adequada.
Artigo 58.º
Verificação das condições gerais
1. A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:
a) Da avaliação individual a que se referem o art.º 97 e
seguintes deste estatuto;
3. A promoção por distinção é aplicável a todos os postos
previstos nas respectivas classes, sem alteração da forma
de prestação de serviço efectivo.
b) Do registo disciplinar;
4. O militar promovido por distinção a um posto para o qual
é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sem carácter
classificativo.
5. A promoção por distinção processa-se por iniciativa do
Chefe de Estado-Maior General, carecendo sempre de
parecer favorável do Conselho de Promoções das F-FDTL.
6. O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a
promoção, podendo incluir inquérito contraditório.
7. O militar pode ser promovido por distinção mais de uma
vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo.
Artigo 55.º
Promoção a título excepcional
1. A promoção a título excepcional consiste no acesso a posto
superior, independentemente da existência de vacatura,
tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:
c) De outros documentos constantes do processo
individual do militar ou que nele venham a ser integrados
após decisão superior.
2. Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a
qual exista processo pendente de qualquer natureza
enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão
definitiva.
3. As competências relativas à verificação da satisfação das
condições gerais de promoção são as definidas neste
Estatuto.
Artigo 59.º
Não satisfação das condições gerais
1. A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de
promoção estabelecidas no artigo 57.º é da competência:
a) Do CEMG das F-FDTL, ouvido o Conselho de
Promoções das F-FDTL, para as previstas nas alíneas
a), b) e c) do referido artigo.
a) Por qualificação como deficiente das F-FDTL, quando
legislação especial o preveja;
b) Dos órgãos do serviço de saúde e juntas médicas
competentes, para a prevista na alínea d) do referido
artigo.
b) Por reabilitação, em consequência de procedência de
recurso em processo criminal ou disciplinar.
2. A promoção a título excepcional pode ter lugar a título
póstumo.
Artigo 56.º
Condições de promoção
2. O Conselho de Promoções das F-FDTL formula os seus
pareceres com base nos elementos mencionados no artigo
anterior, devendo obrigatoriamente ouvir o militar em causa
e outras pessoas de reconhecido interesse para a
elaboração desses pareceres.
O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as
condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos
casos previstos neste Estatuto.
3. A decisão mencionada no n.º 1 tomará em conta os pareceres
das entidades referidas no mesmo número e deve ser
devidamente fundamentada e obrigatoriamente
comunicada ao interessado.
Artigo 57.º
Condições gerais
Artigo 60.º
Inexistência de avaliação
As condições gerais de promoção comuns a todos os militares
são as seguintes:
A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 58.º não pode constituir fundamento para se
considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais
de promoção.
a) Cumprimento dos respectivos deveres;
Artigo 61.º
Condições especiais
b) Exercício com eficiência das funções do seu posto;
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
Série I, N.° 27
1.
As condições especiais de promoção próprias de cada
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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